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Processo:
0001115-13.2011.8.16.0014
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001115-13.2011.8.16.0014
Recurso: 0001115-13.2011.8.16.0014 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Recorrente(s): CONCEIÇÃO APARECIDA REIS WOITAS
Recorrido(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A
1) Vistos etc.
A recorrente formulou pedido de desistência do presente recurso (evento 35.1).
Diante do exposto, homologa-se o referido pedido, nos termos do artigo 998, caput,
do Código de Processo Civil[1] e, consequentemente, julga-se extinto o presente
recurso, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil[2] e do artigo 182, incisos XVI e XXIV do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[3];
2) Esclarece-se que a desistência não implica que a recorrente restou vencida,
hipótese a justificar a sua condenação ao pagamento dos encargos de
sucumbência, conforme dicção do artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Por isso, deixa-se
de condená-la no ônus de sucumbência;
3) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências
necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito Relator
[1] Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir
do recurso;
[2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
[3] Art. 182. Compete ao Relator:
XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa;
XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito,
bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os
processos cíveis de competência originária do Tribunal.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001115-13.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 16.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001115-13.2011.8.16.0014 Recurso: 0001115-13.2011.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): CONCEIÇÃO APARECIDA REIS WOITAS Recorrido(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A 1) Vistos etc. A recorrente formulou pedido de desistência do presente recurso (evento 35.1). Diante do exposto, homologa-se o referido pedido, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil[1] e, consequentemente, julga-se extinto o presente recurso, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil[2] e do artigo 182, incisos XVI e XXIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[3]; 2) Esclarece-se que a desistência não implica que a recorrente restou vencida, hipótese a justificar a sua condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência, conforme dicção do artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Por isso, deixa-se de condená-la no ônus de sucumbência; 3) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator [1] Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [3] Art. 182. Compete ao Relator: XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal.
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